Plataforma digital para serviços públicos online
Entra em vigor a Lei 13.460/2017, conhecida como o “Código de Defesa do Usuário do Serviço Público”.
Conforme o seu Art. 25º, entra em vigor no dia:
I – 21 de Junho de 2018 para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes.
II – 18 de Dezembro de 2018 para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes.
III – 6 de Junho de 2019 para os Municípios com menos de cem mil habitantes (1).
E o que efetivamente muda a partir desta Lei para o Governo Federal, Estadual e Local?
- Publicar quadro geral dos seus serviços públicos ofertados, atualizado anualmente (Art. 3º);
- Estabelecer e cumprir requisitos de qualidade na oferta destes serviços públicos (Art. 4º);
- Reduzir e simplificar fortemente a burocracia na oferta de serviços públicos (Art. 5º);
- Utilizar soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações”, ou seja, implementar o Governo Digital !!!! (Art. 5º, XIII);
- Garantir novos direitos aos usuários de serviços públicos (Art. 6º);
- Elaborar e disponibilizar as Cartas de Serviços ao Usuário, ou seja, disponibilizando um “menu de serviços”que deve ser bem detalhado, explicativo e ATUALIZADO, conforme o Art. 7º;
- Garantir mecanismos efetivos para o funcionamento das manifestações dos usuários dos serviços públicos (Capítulo III);
- Fortalecer o papel e o funcionamento das Ouvidorias Públicas (Capítulo IV);
- Criar meios para a existência e funcionamento dos “Conselhos de Usuários de Serviços Públicos” (Capítulo V);
- Promover a avaliação continuada dos serviços públicos, determinando, dentre outras obrigações, que haja uma avaliação no mínimo anual dos serviços e que o resultado desta avaliação deve contemplar um “rankingdas entidades com maior incidência de reclamação dos e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário” (Capítulo VI).
Veja mais detalhes sobre este tema no endereço do meu amigo Thiago Ávila
No comments:
Post a Comment
Bia Lanza agradece o seu comentário.